Declaração dos Direitos Fundamentais da Pessoa Portadora do Vírus da Aids.

Considerando que a Aids, do ponto de vista da medicina, é uma doença como as outras:

• Que a Aids é uma epidemia mundial e é preciso um esforço coletivo mundial para detê-la;

• Que não existe perigo de contágio da Aids exceto através das relações sexuais, de transfusão sangüínea e da passagem da mãe ao feto ou bebê;

• Que do ponto de vista planetário é a Humanidade que se encontra soropositiva, não existindo uma "minoria" de doentes;

• Que contra o pânico, os preconceitos e a discriminação a prática da solidariedade é essencial.

Proclamamos que:

• Todas as pessoas têm direito à informação clara, exata, cientificamente fundada sobre a Aids, sem nenhum tipo de restrição.

• Os portadores do vírus têm direito a informações específicas sobre sua condição.

• Todo portador do vírus da Aids tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição, garantindo sua melhor qualidade de vida.

• Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.

• Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direitos das pessoas pelo único motivo de serem portadoras do HIV, qualquer que seja sua raça, sua nacionalidade, sua religião, sua ideologia, seu sexo ou orientação sexual.

• Todo portador do vírus da Aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. Toda ação que tende a recusar aos portadores do vírus um emprego, um alojamento, uma assistência ou privá-los disso, ou que tenda a restringi-los à participação nas atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminatória e ser punida por lei.

• Todas as pessoas têm direito de receber sangue e hemoderivados, órgãos ou tecidos que tenham sido rigorosamente testados para o HIV.

• Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes para a Aids sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por todos os serviços médicos e assistenciais.

• Ninguém será submetido aos testes de Aids compulsoriamente, em caso algum. Os testes de Aids deverão ser usados exclusivamente para fins diagnósticos, para controle de transfusões e transplantes, e estudos epidemiológicos e nunca para qualquer tipo de controle de pessoas ou populações. Em todos os casos de testes, os interessados deverão ser informados. Os resultados deverão ser informados por um profissional competente.

• Todo portador do vírus tem direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde ou o resultado dos seus testes.

• Todo portador do vírus tem direito à continuação de sua vida civil, profissional, sexual e afetiva. Nenhuma ação poderá restringir seus direitos completos à cidadania.

1º ENONG, Porto Alegre, outubro de 1989